TJMS - 0801119-48.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Gil Messias Fleming
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:23
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801119-48.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: José Agostinho Bois Advogado: Mari Roberta Cavichioli de Souza (OAB: 15617/MS) Recorrido: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO RELACIONADA À SEGURO - PRAZO ÂNUO - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Agostinho Bois contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, que declarou a ocorrência de prescrição.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando o autor que o prazo prescricional incidente é de três anos.
Por fim, pede pelo provimento do recurso.
Passo à análise do mérito.
A regra de prescrição aplicável ao caso é a estatuída no art. 206, § 1º, inciso II, letra b, do Código Civil, que dispõe ser de um ano tal prazo, contado da ciência do fato gerador da pretensão: "Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão." A hipótese diz respeito à relação securitária.
Portanto, não há amparo para aplicação da regra de prescrição prevista no CDC.
Nesse viés manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO ANUAL PARA QUAISQUER PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
NOTÓRIA REPERCUSSÃO SOCIAL. 1.
Esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com importante tese engendrada pela recorrente, no sentido de, em contrato de seguro facultativo, ser ou não anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, não apenas as indenizatórias. 2.
A matéria em exame consiste em relevante questão de direito, com notória repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, apta a ser solucionada, portanto, pelo incidente de assunção de competência.3.
Recurso especial submetido ao rito do art. 947 do CPC/2015." (STJ.
IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.374 - ES (2012/0007542-1, Relator: Luis Felipe Salomão) De igual modo é o entendimento jurisprudencial: "Indenização decorrente de contratação de seguro residencial.
Prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil.
Cobertura securitária que não abarca o sinistro ocorrido.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000346-12.2021.8.26.0126; Relator (a):Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 03/08/2021) Ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais.
Prescrição ânua.
Inteligência do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil.
Ocorrência.
Considerada a data do fato gerador da pretensão comunicação do sinistro (23/08/2013), a resposta definitiva da ré (10/01/2014) e o ajuizamento da ação em fevereiro/2015, o lapso temporal previsto na legislação civil se aperfeiçoou.
Indenização securitária.
Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
Honorários.
Majoração nos moldes do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1001155-12.2015.8.26.0320; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 21ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016) Portanto, a medida que se impõe é a prescrição da demanda com a consequente manutenção da sentença objurgada.
Colocado em outras palavras, a pretensão é de segurado contra segurador e tem fundamento no dano moral advindo de relação jurídica contratual e não decorrente de responsabilidade extracontratual, quando o prazo de prescrição seria aquele trienal.
Assim, se a questão foi alcançada pela prescrição que fica ora reconhecida, não é possível avançar na análise da pretensão de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
14/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 06:49
INCONSISTENTE
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26/01/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 23:58
Conclusos para decisão
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24/01/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 23:55
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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