TJMS - 0801052-74.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801052-74.2022.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Rosa Vieira Leite Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
24/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 08:40
INCONSISTENTE
-
13/05/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
23/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:21
Inclusão em Pauta
-
06/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801052-74.2022.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Rosa Vieira Leite Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Em atenção aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões de fls. 19-31. -
28/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:53
Publicado #{ato_publicado} em 28/09/2023.
-
28/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801052-74.2022.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Rosa Vieira Leite Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 129/142 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
25/09/2023 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801052-74.2022.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Rosa Vieira Leite Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801052-74.2022.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Rosa Vieira Leite Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801052-74.2022.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Rosa Vieira Leite Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801052-74.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Rosa Vieira Leite Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - APENAS PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não há nenhum vício a ser sanado, pois as notificações apresentadas se referem a dívidas diferentes daquela objeto desta demanda. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão. 3.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801052-74.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Rosa Vieira Leite Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801052-74.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Rosa Vieira Leite Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELA MANTENEDORA DO CADASTRO POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (VIA E-MAIL e SMS) NO TELEFONE CELULAR DO CONSUMIDOR - INSUFICIENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso da apelante é dialético, pois seus argumentos são suficientes para atacar os fundamentos da sentença. 2.
Considerando que nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, tal comunicação era dever das requeridas, inarredável sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 3.
As Requeridas limitaram-se a apresentar com a contestação cópia de tela indicando suposto envio de notificação via e-mail e mensagem de SMS no celular da apelada.
Tais documentos são insuficientes para comprovar a notificação da apelada e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar. 3.
Este Tribunal entendeu que é válida a notificação via e-mail e SMS enviado ao telefone celular do devedor, porém em um caso onde estava acompanhada do envio da notificação via postal no seu endereço, o que não ocorreu no presente caso, sendo inválida a notificação. 4.
O dano moral neste caso sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa. 5.
Sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se constitui em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes. 6.
Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando não demonstradas outras inscrições além das debatidas na ação. 7.
No caso de dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801052-74.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Rosa Vieira Leite Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 e art. 933 do CPC), intime-se a agravante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade a ser arguida de ofício.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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