TJMS - 0804476-13.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2025.
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22/08/2025 07:10
Prazo em Curso
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22/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tópico final da decisão: "Sopesadas estas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada pela parte autora.
A relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o requerido.
Considerando que a expressa manifestação na inicial, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC.
Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato descrito na inicial, no prazo de defesa.
Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
Com a resposta, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, especifiquem as partes, em igual prazo, as provas que desejam produzir, justificando a eficácia e pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se." -
21/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 14:17
Prazo em Curso
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20/08/2025 14:16
Emissão da Relação
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20/08/2025 14:03
Expedição de Carta.
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08/08/2025 20:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 06:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:20
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 18:00
Emissão da Relação
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17/07/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:07
Informação do Sistema
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16/07/2025 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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