TJMS - 0804465-81.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 20:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2025 20:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2025 04:52 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 07:57 Autos preparados para expedição 
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                                            18/08/2025 05:16 Publicado ato_publicado em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte autora (conta corrente n.° 259226-6, agência 1506), a título de "PAGTO COBRANÇA - VIZAPREVSEGURO" até ulterior deliberação deste juízo, autorizada a suspensão do serviço correspondente.
 
 Oficie-se ao gerente da agência local do Banco Bradesco determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser suportada pela parte ré, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida.
 
 Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
 
 V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
 
 Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
 
 Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
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                                            15/08/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/08/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 13:50 Emissão da Relação 
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                                            14/08/2025 13:50 Expedição de Carta. 
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                                            14/08/2025 13:49 Expedição de Carta. 
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                                            14/08/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 11:37 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/07/2025 11:37 Tutela Provisória 
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                                            16/07/2025 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 12:02 Informação do Sistema 
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                                            16/07/2025 12:02 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            16/07/2025 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 11:16 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            16/07/2025 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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