TJMS - 0801148-59.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:12
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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25/06/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801148-59.2021.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tereza Vilhalva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Tereza Vilhalva até julgamento, no STJ, do Recurso Especial5 afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1198).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.C. -
24/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:40
Publicação
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24/06/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 15:26
Recurso Especial Repetitivo
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23/06/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801148-59.2021.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tereza Vilhalva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025. -
28/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801148-59.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Tereza Vilhalva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801148-59.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Tereza Vilhalva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801148-59.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Tereza Vilhalva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INC.
IV, DO CPC - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO CUMPRIDA - IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16 - TEMA REPETITIVO Nº 1.198 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Em virtude do sistema de precedentes judiciais instituído pelo legislador ordinário - que em muito se assemelha ao commom law - as decisões proferidas em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, assim como em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inc.
III, CPC) são dotados de vinculação obrigatória, devendo ser observados por todos os órgãos judiciais subordinados ao Tribunal que originou a tese.
O caso em análise enquadra-se nas teses fixadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198.
Isso porquanto, mesmo após intimado para comprovar os requisitos mínimos ao processamento da ação, o apelante deixou de atender a determinação judicial. É de todo relevante ressaltar, ainda, que foi oportunizada ao apelante a emenda da inicial, com a indicação específica de quais documentos deveriam ser apresentados, tendo este, contudo, descumprido a determinação judicial.
Logo, ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem julgamento de mérito, o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o que determina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801148-59.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Tereza Vilhalva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801148-59.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Tereza Vilhalva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Tendo em vista que ainda não houve o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1198), interposto em face da decisão de mérito proferida no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, determino a retomada da suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido recurso (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE), com fundamento nos art. 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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