TJMS - 0821058-06.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:00
Prazo em Curso
-
18/09/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 12:28
Emissão da Relação
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22/08/2025 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:41
Registro de Sentença
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22/08/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2025 16:30
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Jucileide Flores Baldo. - ME (Cegran - Centro de Ensino Campograndense) em face de César Augusto Freitas Nogueira.
DECIDO.
Observa-se que houve anterior propositura de ação pela parte requerente envolvendo a mesma causa de pedir e pedido e que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial - autos n.º 0817612-97.2022.8.12.0110.
A ação foi extinta sem resolução do mérito.
Diante disso, deve ser aplicado o previsto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição por dependência ao Juízo prevento em razão de ação anterior envolvendo as mesmas partes e extinta sem julgamento do mérito.
O posicionamento da doutrina é o seguinte: "Interessante notar que o legislador tenta evitar a escolha do juiz pelo autor com a previsão do art. 286, II do Novo CPC, ao criar uma regra de competência absoluta do juízo que extingue o processo sem resolução do mérito ( art. 485 do Novo CPC) quando essa demanda é novamente proposta.
Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita, situação vedada pelo princípio do juiz natural." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª Ed.
Juspodivm: Salvador. 2018, p. 94).
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição da ação por prevenção ao Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Central.
Ciência à parte.
Cumpra-se. -
18/08/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 15:39
Emissão da Relação
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12/08/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:06
Informação do Sistema
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08/08/2025 19:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2025 18:22
Autos preparados para expedição
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08/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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