TJMS - 0806062-76.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
(...) defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Façam-se as necessárias anotações, inclusive na Distribuição e nos registros cartorários.
Recolha-se imediatamente o mandado de fls. 87/88.
Assim, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
P.
R.
I. -
08/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 18:53
Emissão da Relação
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04/09/2025 12:50
Juntada de NULL
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02/09/2025 17:55
Prazo em Curso
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02/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:06
Registro de Sentença
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02/09/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:30
Prazo em Curso
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26/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:27
Expedição em análise para assinatura
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25/08/2025 16:39
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2025 09:06
Prazo em Curso
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21/08/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para comprovação do recolhimento da quilometragem rural, em cinco dias -
20/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 22:19
Emissão da Relação
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:19
Juntada de NULL
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17/08/2025 21:38
Prazo em Curso
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06/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:09
Expedição em análise para assinatura
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05/08/2025 13:34
Juntada de Informações
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05/08/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/08/2025 14:45
Prazo em Curso
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04/08/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/07/2025 20:05
Emissão da Relação
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31/07/2025 17:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/07/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2025 10:03
Informação do Sistema
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31/07/2025 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2025 09:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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