TJMS - 0822802-72.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 19:23
Prazo em Curso
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20/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A presente ação foi distribuída na data de 24/04/2025 e, sendo intimada a emendar a petição inicial no art. 321 do Código de Processo Civil na data de 10/06/2025, compareceu aos autos e requereu dilação do prazo, o que foi deferido no despacho de fl. 47.
Todavia, antes mesmo de decorrido o prazo estabelecido, o patrono da autora novamente compareceu aos autos solicitou a intimação pessoal da requerente com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que cumpra a determinação judicial de fls. 34/36.
Ocorre que tal dispositivo não se aplica à presente hipótese, que trata de vício na petição inicial, de responsabilidade do causídico da autora, não sendo cabível a intimação pessoal da requerente para suprir irregularidade de natureza processual atribuível ao advogado.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos casos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art. 485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese." Na mesma linha é o entendimento do E.
TJ/MS, senão vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 321 E 485, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O indeferimento da petição inicial, previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC, é de rigor quando a parte autora deixar de cumprir, no prazo estabelecido pelo magistrado, a emenda da inicial, sendo desnecessária a intimação pessoal nessa situação, em interpretação ao art. 485 e seu § 1.º, do mesmo Codex." "Apelação Cível - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA POR ARBITRAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CONVERSÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II DO CPC) - NÃO OBSERVÂNCIA - DESÍDIA CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se há, ou não, causa a justificar o indeferimento da inicial, bem como se deve ocorrer a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito. 2.
O art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo.
E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). 3.
Considerando que a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, a inobservância da determinação de emendada petiçãoinicial, no prazo legal, acarreta o seu indeferimento e, consequentemente, a extinção da demanda, sendo prescindível aintimaçãopessoalda parte autora para sanar a irregularidade. 4.
Recurso conhecido e não provido." Nesse diapasão, indefiro o requerimento de fls. 49/50, uma vez que o não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, justifica o seu indeferimento nos expressos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, situação ocorrente na espécie.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Custas pela parte autora, ficando indeferido o pedido de gratuidade judiciária, posto que a parte autora foi intimação e não trouxe aos autos documentos que pudessem outorgar mínima plausibilidade à alegada hipossuficiência financeira. -
19/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 13:48
Emissão da Relação
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15/08/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:40
Registro de Sentença
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15/08/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 01:11
Prazo em Curso
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18/07/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 16:11
Emissão da Relação
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16/07/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:29
Prazo em Curso
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07/06/2025 03:47
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 12:23
Emissão da Relação
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03/06/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/04/2025 10:51
Informação do Sistema
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24/04/2025 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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