TJMS - 0801301-44.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:00
Prazo em Curso
-
02/09/2025 19:51
Prazo em Curso
-
01/09/2025 17:09
Juntada de NULL
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 17:34
Prazo em Curso
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29/08/2025 17:22
Juntada de NULL
-
26/08/2025 16:59
Documento Digitalizado
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26/08/2025 16:35
Documento Digitalizado
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:04
Prazo em Curso
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22/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
intimação da parte autora da decisão de fls. 38/40: "Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o primeiro requerido, no prazo de 15 dias, transfira a titularidade do veículo de placa NGL 6G38 e da multa oriunda do AIT n.
PD0008372, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30 dias.
Considerando que um dos requeridos é autarquia estadual, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito.
Após, intimem-se às partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou se pretendem o julgamento antecipado do feito.
Se postulada realização de audiência de instrução e julgamento, desde já, defiro, caso em que a serventia deverá designar o ato, proceder às intimações e remeter à Juíza Leiga para realização e posterior sentença.
Se requerido julgamento antecipado ou se as partes não apresentarem manifestação no prazo, remeta-se à Juíza Leiga para prolação de sentença, ante o disposto na Instrução nº 35 (Art. 8º - É vedado ao juiz leigo sentenciar processo em que não tiver dirigido a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, salvo no Juizado Especial da Fazenda Pública).
Intime-se.
Cumpra-se o necessário." -
21/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:35
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:30
Prazo em Curso
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20/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:05
Emissão da Relação
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19/08/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 16:29
Tutela Provisória
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18/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:48
Prazo em Curso
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30/07/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 13:10
Emissão da Relação
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28/07/2025 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:02
Retificação de Classe Processual
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24/07/2025 16:03
Informação do Sistema
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24/07/2025 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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