TJMS - 0801077-91.2020.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801077-91.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Ricardo Florencio da Silva Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Recorrido: Luiz Carlos Valerio Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CONTROVÉRSA - FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, INCISO I - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se Recurso Inominado interposto Ricardo Florencio da Silva em face da sentença proferida na Ação de Cobrança movida pelo Recorrente contra Luiz Carlos Valério, que julgou improcedente a pretensão inicial (f. 133-146).
Em suas razões recursais, o recorrente Ricardo Florencio da Silva aduziu que vendeu ao recorrido um veículo no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porém, este encontra-se inadimplente no valor de R$ 16.650,00 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta reais).
Argumentou que as provas constantes nos autos evidenciam a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a falta de pagamento.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática com a procedência da pretensão inicial (f. 151-155).
Intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, o recorrido Luiz Carlos Valério deixou transcorrer in albis o prazo legal (f. 188).
A despeito das argumentações expostas, tenho que são insuficientes a infirmar o entendimento do juízo a quo.
In casu, o autor/recorrente Ricardo Florencio da Silva aduz que vendeu ao réu/recorrido Luiz Carlos Valério o véiculo Corolla SEG 18VVT, ano/modelo 2004/2004, de cor prata e placas DMP-8201 (renavam: *08.***.*00-63), porém, este não efetuou o pagamento integral.
Contudo, entendo que o autor não produziu provas concretas e convincentes acerca da venda do bem e, tampouco, dos termos do contrato firmado.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele.
Com a finalidade de comprovar as suas alegações, o autor colacionou aos autos duas propostas de compra e venda (f. 09-10), sendo uma delas referente ao veículo que cita na petição inicial.
Entretanto, além das propostas conterem formas de pagamento diversas da narrada pelo autor, não há qualquer outra prova que a acompanhe e, até que se prove o contrário, tratam-se apenas de propostas de compra e venda, ou seja, pré-contrato e não contrato.
Ademais, nos documentos citados, há menção sobre garantia e anotações relacionadas a outros veículos como parte do pagamento, porém, não há nos autos cópia de recebimento de valores ou créditos.
Além disso, durante a contestação, o réu alegou diversos vícios na relação jurídica existente entre as partes, tendo, inclusive, formulado pedido contraposto em desfavor do autor.
Dessa forma, entendo que o autor não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar a existência de seu direito.
Destarte, à consideração de que o recorrente não comprovou que realizou o negócio jurídico descrito a inicial, na forma delineada, não há como impor ao réu obrigação de pagamento ainda controverso nos autos.
Logo, a conclusão constante na sentença recorrida, pela improcedência dos pleitos iniciais, não comporta alteração.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
25/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2022 08:10
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 02:53
INCONSISTENTE
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30/09/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 07:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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