TJMS - 0802837-60.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 10:07 Transitado em Julgado em data 
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                                            22/08/2025 07:58 Prazo em Curso 
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                                            21/08/2025 10:31 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            21/08/2025 10:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 05:13 Publicado ato_publicado em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação SENTENÇA.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com fulcro nas normas do artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por HEMLLY YONÃ SARAIVA CONRADO RODRIGUES em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, e assim o faço com resolução do mérito, para: Deferir os benefícios da justiça gratuita para a parte autora; Declarar a nulidade do contrato temporário entre as partes e condenar o requerido ao pagamento do recolhimento do FGTS em favor da parte autora, do período de 08/2021 a 04/2025.
 
 Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação válida do réu até 08/12/2021.
 
 Ressalto que após a vigência da EC 113, dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa Selic uma única vez, acumulado mensalmente.
 
 Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
 
 Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95.
 
 Submeto a presente sentença à homologação do MM.
 
 Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal.
 
 P.
 
 R.
 
 I. (......) Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            19/08/2025 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2025 06:21 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 06:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 06:21 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            19/08/2025 06:16 Emissão da Relação 
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                                            18/08/2025 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 15:53 Registro de Sentença 
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                                            18/08/2025 15:51 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            12/08/2025 20:08 Expedição de NULL. 
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                                            11/07/2025 15:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            07/07/2025 15:11 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            03/07/2025 06:05 Prazo em Curso 
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                                            03/07/2025 05:21 Publicado ato_publicado em 03/07/2025. 
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                                            02/07/2025 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/07/2025 13:11 Emissão da Relação 
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                                            27/06/2025 07:23 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            25/06/2025 13:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2025 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 07:40 Expedição de Carta. 
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                                            09/06/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:40 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            04/06/2025 16:51 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/06/2025 16:51 Recebida petição inicial 
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                                            29/05/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 19:04 Informação do Sistema 
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                                            28/05/2025 19:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            28/05/2025 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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