TJMS - 0805023-53.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2025 16:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/09/2025 16:26 Registro de Sentença 
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                                            22/09/2025 16:26 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/09/2025 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2025 15:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2025 14:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 07:37 Prazo em Curso 
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                                            21/08/2025 05:12 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro a liminar postulada.
 
 Outrossim, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a autora é pessoa analfabeta, de sorte que sua representação processual não se encontra regular.
 
 Tratando-se de pressuposto necessário à validade e regularidade da relação processual e, ainda, matéria de ordem pública, sua regularização deve ser exigida de ofício pelo magistrado, sob pena de extinção do feito, consoante tem decidido a Jurisprudência, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 PROCURAÇÃO.
 
 REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDA.
 
 PESSOA ANALFBETA. (...) O artigo 654 do Código Civil prevê a assinatura do outorgante como requisito de validade da procuração, não admitindo, portanto, a outorgaparticular por analfabeto somente com o lançamento da impressão digital. (...)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016330-71.2022.4.03.6183, Rel.
 
 Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) Destaquei.
 
 Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, juntando os autos instrumento público de mandato judicial, sob pena de extinção.
 
 No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesta urbe ou documento que evidencie vínculo entre a parte autora e o titular da conta de f. 22, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/08/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2025 15:49 Emissão da Relação 
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                                            19/08/2025 14:46 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/08/2025 14:46 Tutela Provisória 
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                                            19/08/2025 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 17:03 Informação do Sistema 
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                                            13/08/2025 17:03 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            13/08/2025 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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