TJMS - 0812291-76.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 09:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/09/2025 09:59
Relação encaminhada ao D.J.
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22/09/2025 09:58
Emissão da Relação
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22/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:20
Prazo em Curso
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16/09/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 07:19
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 07:18
Emissão da Relação
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09/09/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 16:14
Proferida decisão interlocutória
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09/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:21
Autos preparados para expedição
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08/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 02:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
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03/09/2025 08:53
Prazo em Curso
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03/09/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora do despacho de f. 35-37: "Vistos etc. 1) Chamo feito à ordem. Às fls. 21-22, foi prolatada decisão inicial do cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 21-22. 2) Agende-se audiência de conciliação. 3) Após, intime-se a parte exequente para indicar o endereço da parte executada, no prazo de 5 dias. 4) Informado o endereço, expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 5) No mesmo prazo, a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o parcelamento do saldo, até o máximo de 06 (seis) parcelas mensais (CPC, art. 916). 6) Não sendo efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 6.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 6.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 7) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 7.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 8) Feita a penhora, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação. 8.1) Caso reste infrutífera a conciliação, deverá a parte executada apresentar os embargos à execução em audiência, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 8.1.1) Caso o valor penhorado seja insuficiente para a satisfação do crédito, a audiência de conciliação não se realizará, devendo a parte exequente indicar outros bens para penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. 9) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 10) Houve o pedido de arresto (fls. 31-33).
Um dos requisitos autorizadores do arresto é o devedor não possuir domicílio certo, requisito este que afronta o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor".
Caso fosse permitido o arresto, na sequência, a intimação seria feita por edital, o que também contraria o art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o qual não permite a referida intimação.
Por estes motivos, indefiro o pedido de arresto.
Intimem-se." -
02/09/2025 10:10
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 10:01
Emissão da Relação
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02/09/2025 10:00
Retificação de Classe Processual
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19/08/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:09
Prazo em Curso
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14/08/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
"Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da citação/intimação negativa retro , requerendo o que de direito, sob pena de extinção." -
13/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 05:55
Emissão da Relação
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07/08/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 09:55
Prazo em Curso
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22/07/2025 09:54
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:14
Autos preparados para expedição
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:03
Prazo em Curso
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30/06/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:58
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 09:08
Emissão da Relação
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13/06/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 02:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/05/2025 09:44
Prazo em Curso
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27/05/2025 09:44
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:38
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 09:38
Evolução da Classe Processual
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08/05/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:05
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2025 18:20
Informação do Sistema
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06/05/2025 18:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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