TJMS - 0802387-47.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:35
Informação do Sistema
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12/09/2025 04:35
Apensado ao processo numero do processo
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11/09/2025 23:50
Informação do Sistema
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11/09/2025 23:50
Apensado ao processo numero do processo
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09/09/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:06
Transitado em Julgado em data
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27/08/2025 06:43
Prazo em Curso
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22/08/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: "
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: Condenar o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional IDECAN ao pagamento de indenização por danos materiais a favor da autora, Vanessa Valadão Gouvêa Gomes da Silva, no valor de R$ 1.144,77 (mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos); Os valores serão apurados em liquidação de sentença, mediante a apresentação do histórico de créditos pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil.
Condenar o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional IDECAN ao pagamento de indenização por danos morais a favor da autora, Vanessa Valadão Gouvêa Gomes da Silva, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, e juros de mora, corrigidos pela SELIC, a partir da citação.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao MM Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se." (...) "Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. - 
                                            
21/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 17:23
Emissão da Relação
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20/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:54
Registro de Sentença
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20/08/2025 15:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
 - 
                                            
20/08/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 14:57
Expedição de NULL.
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13/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
12/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/08/2025 15:48
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/08/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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05/08/2025 14:20
Expedição em análise para assinatura
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04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/07/2025 16:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
14/07/2025 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 09:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/07/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 09:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
30/06/2025 09:27
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 09:25
Emissão da Relação
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30/06/2025 09:13
Expedição de Carta.
 - 
                                            
03/06/2025 15:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
03/06/2025 15:46
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
03/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 03:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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30/05/2025 14:03
Autos preparados para expedição
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29/05/2025 16:03
Informação do Sistema
 - 
                                            
29/05/2025 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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