TJMS - 0801017-94.2025.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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19/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 13:09
Emissão da Relação
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18/09/2025 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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16/09/2025 08:16
Emissão da Relação
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16/09/2025 08:14
Autos preparados para expedição
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15/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:31
Expedição em análise para assinatura
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19/08/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da r decisão de f. 41/44: Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, NOMEIO como perito o médico Dr.
Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265), com endereço na rua Maria Isabel Alves de Oliveira, n. 65, Condomínio Damha I, município de Presidente Prudente/SP, telefone nº (18) 99771-5522, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N.
CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, caso os autos sejam remetidos à Justiça Federal (a depender da conclusão do perito, se configurada ou não incapacidade decorrente acidente do trabalho/doença ocupacional ou a ele equiparado art. 20 da Lei nº 8.213/91), OU, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo do Estado de Mato Grosso Sul (se benefício acidentário, com a manutenção da competência do feito neste juízo Estadual - Resolução Nº 232 de 13/07/2016), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá se deslocar da sua cidade até a Comarca de Rio Brilhante.
De todo modo, faculto ao perito, caso assim entenda, a possibilidade de efetuar o exame pericial em seu consultório particular, desde que localizado nesta cidade, o que deverá ser informado pelo profissional no momento da aceitação do encargo, inclusive o seu endereço e telefone, a viabilizar a comunicação e comparecimento das partes.
Do contrário, subentende-se que a perícia será realizada nas dependências do fórum desta comarca, como de praxe ocorre.
Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, a qual deverá ser dada ciência também à parte requerida, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes: I-Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II-Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; E Formação técnico-profissional III-Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV-Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C)Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou a ele equiparado (art. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91? F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a)periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre da progressão ou agravamento dessa patologia? Ou decorre de doença degenerativa? K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O laudo pericial, deverá ser feito em até 60 dias, após a realização do exame.
Com a juntada do laudo (art. 129, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/911 , voltem-me CONCLUSOS para as deliberações pertinentes aos atos subsequentes.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Rio Brilhante,data da assinatura digital. -
18/08/2025 17:10
Autos preparados para expedição
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18/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:03
Documento Digitalizado
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15/08/2025 18:03
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:49
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2025 12:40
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2025 12:16
Emissão da Relação
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15/08/2025 12:14
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 18:39
Proferida decisão interlocutória
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13/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:31
Prazo em Curso
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30/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 14:44
Emissão da Relação
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28/07/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:06
Informação do Sistema
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14/07/2025 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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