TJMS - 0803444-03.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 07:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 07:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 07:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 07:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 07:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/09/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Pelo presente ato, fica a parte autora intimada do despacho de fls. 40/41:"Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (art. 319 do CPC), e não se vislumbrando ser o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designe-se audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no art. 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações; (i) data, hora e endereço da audiência de conciliação; (ii) a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte requerida à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; (iii) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; (iv) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; (v) a parte requerida deverá estar acompanhada de Advogado ou Defensor Público.
A parte requerente deverá ser intimada através de seu Advogado, conforme previsto o artigo 334, § 3.º, do Código de Processo Civil e, se assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser pessoal, pelo correio, nela fazendo constar expressamente, além da data, hora e local da audiência, a advertência de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação também é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com a imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação e a intimação acima determinadas somente deverão ser realizadas por mandado nas hipóteses do artigo 247 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do art. 250 do aludido diploma.
Caso a parte requerente tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na composição consensual e a parte requerida também o faça em até 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC), o ato deverá ser cancelado pela serventia (art. 334, § 4.º, I, CPC).
Nesta hipótese, o prazo para contestar será contado do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, do CPC).
No mais, considerando que a parte autora apresentou prova documental para sinalizar a verossimilhança de suas alegações, somando-se a negativa de relação jurídica, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc.
VIII, do CDC.
Por fim, ante a declaração de hipossuficiência de f. 12, defiro a gratuidade pretendida (art. 98 do CPC).
Intime-se.".
Também, fica a parte autora intimada para comparecer à Audiência de Conciliação - videoconferência - designada para 23/10/2025, às 14h00, conforme certidão de f. 42. -
02/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:00
Expedição de Carta.
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01/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:56
Autos preparados para expedição
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01/09/2025 15:53
Emissão da Relação
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01/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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01/09/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 15:03
Recebida petição inicial
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01/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:28
Prazo em Curso
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22/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
01.
Reitere-se a intimação determinada no despacho de f.19, a fim de que a parte autora efetue a juntada de todos os extratos completos das restrições de crédito junto ao serasa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 02.
Decorrido o prazo, conclusos. 03. Às providências. -
21/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 12:40
Emissão da Relação
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20/08/2025 07:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 06:35
Juntada de Informações
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07/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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06/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2025 07:08
Informação do Sistema
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01/08/2025 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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