TJMS - 0801046-25.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801046-25.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Adolfo Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801046-25.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Adolfo Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
24/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801046-25.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Adolfo Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Agravado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante do exposto, julgo prejudicado e não conheço o recurso, em razão da ausência de interesse recursal superveniente, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/04/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:03
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801046-25.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Adolfo Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801046-25.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Adolfo Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CLÁUSULA LIMITATIVA - CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, em respeito às normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula restritiva ou limitativa do direito do consumidor deve ser redigida de forma destacada nos contratos de adesão, sendo dever do contratado e direito do consumidor (contratante) obter todas as informações inequivocamente, nos termos do art. 54, § 4.º, do CDC.
Nos moldes do Tema 1112, do STJ, no presente caso competia à seguradora e não à estipulante o dever de informação a respeito das cláusulas limitativas, dentre as quais a aplicação da tabela que define a proporcionalidade da indenização ao grau de lesão do segurado, pois aqui a estipulação é imprópria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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