TJMS - 0801051-56.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801051-56.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Silvana Aparecida do Nascimento dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE JUROS QUE NÃO DESTOA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO – LEGALIDADE – TARIFA DE CADASTRO – VALIDADE DA COBRANÇA – RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1251.331/RS E 1.255.573/RS – SEGURO PRESTAMISTA – ILEGALIDADE – VENDA CASADA CONFIGURADA – RECONHECIDA A COBRANÇA A MAIOR, POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Indicando o apelo a pretensão da autora de que seja revisado o contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com o réu, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II – Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS).
No caso em questão, constata-se que a taxa mensal dos juros remuneratórios na data da contratação não supera o dobro da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação.
III – A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto.
In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais.
IV – A tarifa de cadastro (TC), quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos Especiais repetitivos ns. 1251.331/RS e 1.255.573/RS.
V – Não sendo possível evidenciar que a consumidora optou livremente pela contratação de seguro prestamista, através da existência de cláusulas contratuais claras e específicas, há que se reconhecer a prática da venda casada, vedada no ordenamento jurídico, o que impõe seja declarada ilegal a cobrança.
VI – Intentada ação revisional e reconhecida a nulidade de algumas cláusulas contratuais, possível a repetição ou compensação do indébito, em razão de não haver causa legítima para que o banco receba valores decorrentes de cláusulas abusivas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 21:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/04/2023 21:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:05
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 19:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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