TJMS - 0825110-81.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:34
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
17/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 14:41
Incidente Processual Instaurado
-
15/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:39
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 14:02
Prazo em Curso
-
08/09/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:46
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
04/09/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1 - Ciente das manifestações de fl. 6432-6433, 6748-6749 e 6760-6762. 2 - Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados acerca do Relatório Fotográfico de Inspeção apresentado pela AJ às fl. 6437-6573. 3 - Cadastrem-se os advogados indicados às fl. 6577 e 6627-6636. 4 - Cientifique-se o habilitante de fl. 6627-6636 de que o pedido de habilitação de crédito e toda a documentação comprobatória deverá seguir o descrito no tópico "Da apresentação das habilitações e divergências" da decisão de fl. 5647-5664, observando-se o e-mail para comunicação com o administrador judicial - [email protected]. 5 - Ante a manifestação de fl. 6752-6756 e o que restou determinado no AI nº 1410272-87.2025.8.12.0000, oficie-se ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, no âmbito dos autos nº 1011273-94.2025.8.26.0482, para que seja expedido mandado de restituição dos veículos (veículo, marca M.
Benzs, modeloAtego 1419 de placa DLG0D51 e Veículo, marca M.
Benzs, modelo Atego2430, placa DLG0H69).
Deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar hipótese apta à sua aplicação. 6 - Cientifique-se a AJ acerca do ofício de fl. 6757-6759.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Ressalta-se que o processo deverá ser remetido à conclusão após a publicação da presente decisão/despacho no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
03/09/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:15
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 16:02
Emissão da Relação
-
02/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:49
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
02/09/2025 12:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:13
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:17
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
27/08/2025 13:09
Prazo em Curso
-
26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:58
Prazo em Curso
-
22/08/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, Pleiteiam os Recuperandos a declaração da essencialidade dos imóveis matriculados sob os nº 86.330, 86.331 e 86.332 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, diante do procedimento de consolidação da propriedade pleiteada pelo credor Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - SICOOB Paulista (fl. 6421/6427).
Afirmam que os imóveis compõem a empresa, estando edificado um barracão comercial para o exercício de suas atividades.
Ao final, requerem a declaração da essencialidade dos imóveis, com a consequente suspensão dos atos de consolidação da propriedade.
Conforme já explanado na decisão de fl. 5774/5778, que declarou a essencialidade dos bens descritos às fl. 5666, a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial, permitindo-se a manutenção deles na posse dos devedores, é de competência do juízo onde tramita o processo recuperação judicial.
A lei determinou que o juízo recuperacional e o competente para analisar as questões relativas a expropriação de bens da devedora, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica§ 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Assim, verifica-se que os imóveis matriculados sob os nº 86.330, 86.331 e 86.332 são indispensáveis ao soerguimento dos devedores, pois fazem parte dos bens onde está localizada a empresa, onde está edificado um barracão comercial.
Os devedores demonstraram que, caso não possam exercer a posse sobre os bens, isso implicaria necessariamente na extinção da atividade econômica, porque o imóvel é o local onde ela desenvolve suas atividades empresariais.
Assim, não é difícil de se entender que se o Grupo Recuperando perder a posse dos imóveis referidos, não terá lugar para realizar sua administração, planejamento, gestão, armazenamento de insumos e produtos, atendimento aos cliente e fornecedores, dentre outros, levando-a a possivelmente encerrar suas atividades, situação que causara prejuízos a toda a sociedade, com a demissão de funcionários, litigiosidade com seus fornecedores, alem de outras consequências negativas.
O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é: "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas ao empresario, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade, ate mesmo, eventualmente, sacrificando interesses individuais, para se efetivar a função social da empresa e, consequentemente o interesse coletivo.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas dos imóveis que abrigam a sede da recuperanda.
Insurgência da empresa.
Sem pedido de efeito. 1... 2.
BENS DE CAPITAL.
ESSENCIALIDADE.
Prova da essencialidade do imóvel que abriga a filial da recuperanda.
Proteção que decorre de lei.
Art. 49, § 3º, da LRF.
Matéria de ordem pública.
Doutrina e jurisprudência.
Decisão reformada para estender a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária também sobre o imóvel onde se localiza a filial durante vigência do stay period.
Recurso conhecido em parte, e provido na parte conhecida." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268412-62.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifo nosso) Nessa toada, a manutenção da posse das requerentes sobre os imóveis, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, visto que a perda da posse da requerente sobre bem poderia até mesmo levar a requerente ao encerramento das suas atividades, pois os imóveis fazem parte da sede da empresa.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade dos imóveis matriculados sob os nº 86.330, 86.331 e 86.332 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, bem como determino a manutenção da posse dos Recuperandos sobre os imóveis, até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III da Lei 11.101/2005.
Oficie-se com urgência ao Cartório do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, comunicando que foi declarada a essencialidade dos imóveis matriculados sob os nº 86.330, 86.331 e 86.332, bem como para que suspenda o trâmite da consolidação de propriedade referente à Cédula de Crédito Bancário nº 454840, credor Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - SICOOB Paulista.
Ressalta-se que o processo deverá ser remetido à conclusão após a publicação da presente decisão/despacho no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
21/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:16
Emissão da Relação
-
20/08/2025 15:05
Emissão da Relação
-
20/08/2025 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 09:26
Despacho Saneador
-
19/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:10
Prazo em Curso
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
18/08/2025 13:05
Prazo em Curso
-
15/08/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Cientifiquem-se as Recuperandas e AJ acerca da manifestação do Município de Rondonópolis/MT informando a inexistência de débito (fl. 6299). 2.
Cientifiquem-se as Recuperandas e AJ acerca das manifestações dos Municípios de Presidente Prudente/SP e Martinópolis/SP informando a existência de débito, consoante documentos de fl. 6308/6314 e 6319/6323. 3.
Ciente do ofício oriundos da JUCEMS (fl. 6324/6347. 4.
Cadastre-se o advogado do credor indicado às fl. 6348/6349. 5.
Esclareço ao credor de fl. 6348/6349 que em relação ao seu crédito deverá proceder na forma determinada no artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/05, nos termos da decisão inicial proferida às fl. 5647/5664. 6.
Ciente das manifestações das Recuperandas de fl. 6355/6368, 6369/6370 e 6380/6381. 7.
Concedo prazo suplementar de cinco dias para o cumprimento do item 4 da decisão de fl. 6289/6296 pelas Recuperandas.
Ressalta-se que o processo deverá ser remetido à conclusão após a publicação da presente decisão/despacho no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
14/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:04
Emissão da Relação
-
13/08/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:19
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 14:00
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
12/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 15:58
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:00
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:58
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 16:58
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 16:58
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 16:58
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 18:24
Emissão da Relação
-
04/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:14
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 16:50
Despacho Saneador
-
04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 18:33
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 14:50
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 14:38
Manifestação do Ministério Público
-
14/07/2025 14:31
Emissão da Relação
-
14/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:08
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:35
Prazo em Curso
-
08/07/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 08:45
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 11:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 18:49
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:20
Emissão da Relação
-
04/07/2025 18:16
Emissão da Relação
-
04/07/2025 18:13
Emissão da Relação
-
04/07/2025 18:12
Emissão da Relação
-
04/07/2025 18:09
Emissão da Relação
-
03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:18
Informação do Sistema
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:34
Informação do Sistema
-
18/06/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 18:16
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 15:27
Despacho Saneador
-
18/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:32
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 18:31
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 18:10
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 17:42
Despacho Saneador
-
17/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:33
Expedição em análise para assinatura
-
16/06/2025 18:31
Emissão da Relação
-
16/06/2025 18:21
Emissão da Relação
-
16/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:19
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:49
Autos preparados para expedição
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 15:51
Deferimento
-
12/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:32
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
12/06/2025 12:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:40
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 17:18
Emissão da Relação
-
04/06/2025 17:16
Retificação de Classe Processual
-
04/06/2025 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 13:14
Despacho Saneador
-
03/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/05/2025 13:22
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/05/2025 12:09
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/05/2025 12:07
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/05/2025 11:07
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/05/2025 10:33
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/05/2025 07:05
Informação do Sistema
-
07/05/2025 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/05/2025 20:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 20:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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