TJMS - 0832119-94.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 19:49
Prazo em Curso
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19/08/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Consoante o art. 98, do CPC, que determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos na fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 17:26
Emissão da Relação
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02/07/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/06/2025 13:10
Redistribuição de Processo - Saída
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06/06/2025 09:52
Informação do Sistema
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06/06/2025 09:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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