TJMS - 4000492-06.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Aluizio Pereira dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 17:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2025.
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22/08/2025 09:14
Prazo em Curso
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22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000492-06.2025.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Impetrante: Jose Claudio dos Santos Advogado: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de Campo Grande/MS Litisconsorte: Moacir José Carvalho Alves Advogado: Hualter Tarouco Batista (OAB: 13207/MS) Litisconsorte: Paulo Manoel Dudu Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando extinto o writ.
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários, porserem incabíveis na espécie, conforme enunciando da Súmula nº 105 do STJ.
Comunique-se a autoridade apontada como coatora, para ciência.
Custas pelo impetrante.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, porque lhe defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. -
21/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 13:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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