TJMS - 0907633-87.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 14:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
19/09/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:38
Certidão
-
19/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/09/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907633-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gildésio Espindola Garcia DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Vítima: Jorge Guiuhei Oshiro Junior EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE.
REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por condenado pelo crime de furto (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 100 dias-multa.
A defesa requer a redução da pena-base, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, bem como a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes deve ser afastada; (ii) estabelecer se é possível fixar regime inicial mais brando que o fechado; (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode valorar negativamente a culpabilidade quando o delito é cometido durante liberdade provisória, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, entendimento já consolidado na jurisprudência do TJMS. 4.
A análise da folha penal demonstra a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, legitimando a valoração negativa dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, sem configuração de bis in idem. 5.
A fixação da pena-base em 1 ano e 9 meses, com acréscimo superior a 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável, revela-se proporcional e conforme entendimento do STJ, que admite o parâmetro de 1/8 para cada vetorial negativa do art. 59 do CP e sua excepcional fixação em fração superior, com amparo na discricionariedade regrada do Julgador. 6.
A aplicação de regime inicial mais brando é inviável, pois o Réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, hipótese em que não se aplica a Súmula 269 do STJ, que exige circunstâncias favoráveis para mitigação do regime. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44, II e III).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Com o Parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) O crime cometido durante liberdade provisória legitima a valoração negativa da culpabilidade.
B) A pena-base pode ser majorada, excepcionalmente, em fração superior a de 1/8 para cada vetor judicial negativo do art. 59 do CP, a depender das circunstâncias do caso concreto e com amparo na discricionariedade regrada do Julgador.
C) O regime inicial fechado é compatível com penas inferiores a 4 anos quando presentes reincidência e circunstâncias desfavoráveis.
D) A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", 33, §§ 2º e 3º, 44, II e III, e 155, caput; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; TJMS, Apelação Criminal n. 0900012-84.2022.8.12.0041, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 29.07.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0022227-39.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 28.02.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0000575-73.2017.8.12.0043, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 20.09.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 14:40
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/09/2025 14:40
Não-Provimento
-
13/09/2025 06:42
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
13/09/2025 05:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
05/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:12:50 local.
-
04/09/2025 17:23
Incluído em pauta para 04/09/2025 05:23:10 local.
-
29/08/2025 13:39
Inclusão em Pauta
-
28/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907633-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gildésio Espindola Garcia DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Vítima: Jorge Guiuhei Oshiro Junior Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
22/08/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 18:51
Certidão
-
21/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 12:15
Processo Cadastrado
-
21/08/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836689-26.2025.8.12.0001
Odila Vieira Fernandes
Banco Agibank S/A
Advogado: Marianna Nery Gomes dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2025 15:23
Processo nº 0836698-85.2025.8.12.0001
Odila Vieira Fernandes
Banco Agibank S/A
Advogado: Marianna Nery Gomes dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2025 15:21
Processo nº 0801677-92.2018.8.12.0001
Jose Carlos de Lima
Nivercino Dias Viera
Advogado: Karyna Hirano dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2018 16:31
Processo nº 0836424-24.2025.8.12.0001
Madalena Pereira Soares
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2025 16:52
Processo nº 0907633-87.2024.8.12.0001
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Gildesio Espindola Garcia
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2024 17:05