TJMS - 0834633-20.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:07
Prazo em Curso
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28/08/2025 18:54
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:56
Expedição em análise para assinatura
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23/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:46
Autos preparados para expedição
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21/08/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Cumpra-se.
Intima-se. -
20/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:47
Expedição de Carta.
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19/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:41
Emissão da Relação
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18/07/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 14:49
Recebida petição inicial
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14/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:52
Informação do Sistema
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17/06/2025 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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