TJMS - 0801034-47.2022.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801034-47.2022.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Recorrido: Andre Luiz Feitosa dos Santos Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - NULIDADE - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os cargos públicos devem ser preenchidos, prioritariamente, por aqueles aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A previsão de certame para ingresso nos quadros públicos é aplicação, in concreto, do princípio de impessoalidade em sua vertente isonômica, qual seja, possibilitar a todos quantos queiram a oportunidade de convencionar para com o Estado relação laboral específica.
Sabe-se, no entanto, que a realização de concursos públicos depende, além de previsão orçamentária específica, de respeito a complexo procedimento administrativo, que compreende, na maioria das ocasiões, desde a realização de licitações ou dispensas/inexigibilidades para contratação de bancas examinadoras, até a confecção de editais e ritos outros.
Enfim, o trâmite é moroso.
A Carta da República, contudo, atenta à referida realidade, estatui em seu art. 37, IX a possibilidade de contratação temporária: Art. 37. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A avença ditada é reservada, portanto, aos casos temporários e de excepcional interesse público, pois, se a necessidade não for momentânea, de rigor que sejam seguidos os ditames do art. 37, II da CF.
Com supedâneo nessa possibilidade - de contratação precária - coube aos entes editarem legislações específicas para dar concretude à norma constitucional de eficácia limitada mencionada (art. 37, IX da CF).
Conquanto a maioria das leis editadas na competência alhures prevejam prazos máximos de contratação (justamente pela precariedade), o que tem ocorrido, de fato, é que Municípios e Estados promovem sucessivas prorrogações dos contratos temporários, o que levou o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, a declarar a nulidade desses entabulamentos protraídos no tempo, e, consequentemente, condená-los ao adimplemento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.(RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (grifou-se).
Pois bem.
Na situação ditada, como bem pontuado pelo juízo primevo, houve sucessivas prorrogações dos contratos temporários, em verdadeiro descompasso com a previsão constitucional, o que importa sua nulidade e consequente necessidade de adimplemento dos valores concernentes ao FGTS.
Com efeito, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença objurgada (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
O recorrente é isento de custas processuais, contudo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 04:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 19:22
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:55
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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