TJMS - 0800980-54.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800980-54.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Joaquim Passos da Silva Neto Advogado: Eliodoro Bernardo Fretes (OAB: 6213/MS) Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Advogado: Domingos Marciano Fretes (OAB: 4229/MS) Apelado: Gustavo dos Santos Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – MÉRITO – PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM SEM CONTEÚDO OFENSIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação há de ser recebido somente no efeito devolutivo.
Muito embora a Constituição Federal garanta o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, a liberdade de informação não possui caráter absoluto.
Portanto, no desempenho da função jornalística, não se deve descuidar do compromisso com a verdade, bem como não assumir postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.
In casu, resta evidente que não houve o descuido por parte do apelado com o compromisso com a verdade, ou que tenha assumido postura injuriosa ou difamatória ao divulgar os fatos, posto que a matéria apenas reporta aos fatos ocorridos, sem, contudo, ultrapassar os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento e, portanto, não há que se falar em dano moral passível de ressarcimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
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06/04/2023 07:18
Realizado cálculo de custas
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29/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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24/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:39
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 07:50
Conclusos para decisão
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10/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:50
Distribuído por prevenção
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10/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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