TJMS - 0808110-65.2025.8.12.0002
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/09/2025 12:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/09/2025 12:16
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 17:38
Cancelamento do encaminhamento do processo a OUTRO FORO
-
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
O artigo 52, parágrafo único, do CPC permite, em tese, o ajuizamento de ações contra um Estado no foro de domicílio do autor.
No entanto, no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional essa regra de competência quando aplicada de maneira a permitir que entes subnacionais sejam demandados fora de seus limites territoriais, com a fixação da seguinte tese: "é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais" (ADI 5.737 , Rel.
Min.
Dias Toffoli , Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso , julgado em 25.04.2023).
Tal decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo-se sua aplicação em todos os processos em trâmite, com efeitos retroativos (ex tunc).
Dessa maneira, considerando que no polo passivo do presente feito encontram-se o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS verifica-se a incompetência territorial desde Juízo, uma vez que nem a parte autora nem a parte ré possuem vínculo com essa comarca.
Logo, redistribuam-se os autos à uma das Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande/MS, com urgência, para apreciação dos pedidos aqui formulados. -
21/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 18:48
Emissão da Relação
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20/08/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2025 18:05
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2025 18:05
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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19/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 16:48
Emissão da Relação
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22/07/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 16:37
Declarada incompetência
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21/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2025 18:11
Informação do Sistema
-
17/07/2025 18:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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