TJMS - 0800497-96.2023.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800497-96.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Embargada: Silvana Honório da Silva Antônio DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025. -
22/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
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22/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:24
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800497-96.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Silvana Honório da Silva Antônio DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelante: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Apelada: Silvana Honório da Silva Antônio DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO MUNICÍPIO CONTRA A SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO INICIAL DE FORNECIMENTO DE CONSULTA ESPECIALIZADA.
PEDIDO GENÉRICO DE TRATAMENTO INTEGRAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA.
DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível da parte Autora e do Município contra decisão que julgou procedente o pedido de fornecimento de consulta com ortopedista especializado em coluna.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise diz respeito à possibilidade de acolhimento de pedido genérico e ao direcionamento da obrigação exclusivamente ao Estado; 3.
Também se discute a majoração de honorários à Defensoria.
III.
Razões de decidir 4.
Considerando a responsabilidade solidária dos entes da federação relativamente às demandas na área da saúde, deve ser mantido o direcionamento feito em sentença; 5.
Não há como deferir pedido genérico de tratamento, antecipando a falha no sistema em atender as necessidades dos seus usuários, especialmente quando comprovadamente foi disponibilizado o tratamento medicamentoso necessário independentemente de mandamento judicial. 6.
Deve ser mantida a quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência, porquanto fixada em valor razoável, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos de Apelação Cível improvidos.
Tese de julgamento: Os artigos 196 e 198 da Constituição da República preveem que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, que se desincumbirão das ações e serviços de saúde, compondo um sistema único de saúde, financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
O Tema 793 do STF reconhece a solidariedade entre os entes públicos na disponibilização de tratamento de saúde e determina que a autoridade judicial, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema de saúde, direcione o cumprimento inicial da obrigação para um dos entes públicos, conforme as regras de repartição de competências.
De acordo com o Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
De acordo com o mesmo Código, art. 324, o pedido deve ser limitado, podendo ser genérico em alguns casos, tais como impossibilidade de se individuar ou determinar o bem demandado.
Conforme o Tema 1059, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." Dispositivo relevante citado: CF, art. 196 e 198; CPC, art. 85, §§ 2º e 8° Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 e STJ, Tema 1059.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800497-96.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Apelante: Silvana Honório da Silva Antônio DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelante: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Apelada: Silvana Honório da Silva Antônio DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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