TJMS - 0801196-61.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:13
Prazo em Curso
-
26/08/2025 13:48
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:34
Juntada de Mandado
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25/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 13:27
Documento Digitalizado
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25/08/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ISSO POSTO, com fundamento no art. 300, caput, c/c art. 749, parágrafo único, ambos do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, e o faço para nomear APARECIDA GENTILE PEREIRA, qualificada (f. 01 e f. 13), como curadora provisória do requerido FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA, qualificado (f. 01 e f. 15/16 e f. 18), pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável, se necessário, com poderes para assisti-lo na prática dos negócios jurídicos e demais atos que envolvam disposição patrimonial ou recebimento de valores, além dos cuidados pessoais, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) junto ao Cartório desta Vara.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Comunique-se ao Oficial de Registro Civil, mediante ofício, com cópia desta decisão, para fins de anotação, conforme art. 694 do Código de Normas da CGJ/MS. -
21/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 17:26
Tutela Provisória
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18/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Antes do recebimento da petição inicial e da análise do pedido de curatela provisória, nos termos do art. 321 do CPC, faculto à parte autora emendar a inicial, para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos procuração devidamente assinada pela autora, porquanto o documento de f. 09 é apócrifo, bem como traga aos autos a certidão de nascimento de Fabio Henrique Ribeiro Pereira, tudo sob consequência de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC).
Após, com ou sem resposta, autos conclusos (medidas urgentes), para recebimento da inicial e análise da tutela provisória pretendida. Às providências.
Cumpra-se. -
14/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:37
Documento Digitalizado
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14/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 15:31
Emenda à Inicial
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29/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:02
Informação do Sistema
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25/07/2025 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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