TJMS - 0801006-85.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801006-85.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Adriana da Silva Matias Raimundo Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801006-85.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Adriana da Silva Matias Raimundo Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE A INCLUSÃO DE DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO.
O artigo 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que compete à entidade que mantém o cadastro, efetuar a notificação prévia do consumidor/devedor antes de proceder a inscrição.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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