TJMS - 0801711-78.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:49
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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19/08/2025 12:39
Prazo em Curso
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19/08/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora do despacho de fls. 116/117:
Vistos.
A obrigação que a parte autora pretende ver cumprida é adequada ao procedimento eleito, sendo que a inicial está instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 700, do NCPC.
Ante o exposto: 1) Cite-se o(a) requerido(a) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de 5% de honorários advocatícios, ou opor embargos, advertindo de que se não forem opostos embargos neste prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, do NCPC); No mesmo ato, o requerido deverá ser advertido que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC).
Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial.
Na oportunidade, o requerido também deverá ser advertido de que poderá opor embargos à monitória nos próprios autos e no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo, hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (art. 702, caput, c/c §2º e §3º, do NCPC). 2) Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. 3) Caso contrário, sendo opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do NCPC).
Por consequência, a eficácia do mandado de pagamento ficará suspensa até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC).
Intime-se. Às providências..
Intima-se ainda para, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor da diligência para cumprimento do mandando, eis que o endereço fornecido é "s/nº", portanto não atendido pelos correios. -
18/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 18:49
Emissão da Relação
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05/08/2025 20:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:06
Informação do Sistema
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28/07/2025 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/07/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/07/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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