TJMS - 0809026-02.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:34
Juntada de NULL
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18/08/2025 15:52
Prazo em Curso
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18/08/2025 13:28
Prazo em Curso
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18/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. devidamente qualificado(a) nos autos, em face de Mariana de Los Angeles Marino Piamo, igualmente qualificado(a), pela qual a parte autora requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo indicado à exordial.
Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 12-14) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 50-53, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo a requerida entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
O réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Indefiro o segredo de justiça, por não se subsumir a presente ação às hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 19:39
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2025 19:38
Emissão da Relação
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14/08/2025 19:33
Juntada de Informações
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14/08/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 14:01
Proferida decisão interlocutória
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12/08/2025 20:30
Documento Digitalizado
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12/08/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/08/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2025 15:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2025 15:09
Informação do Sistema
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08/08/2025 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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