STJ - 0801003-63.2022.8.12.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801003-63.2022.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Orelhana Joaquim Paulino Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/09/2023 12:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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15/09/2023 12:14
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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22/08/2023 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/08/2023 Petição Nº 788934/2023 - DESIS
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21/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0788934 - DESIS no AREsp 2424806 - Publicação prevista para 22/08/2023
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19/08/2023 12:10
Homologada a Desistência do Recurso
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17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 788934/2023
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17/08/2023 15:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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17/08/2023 15:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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14/08/2023 07:57
Protocolizada Petição 788934/2023 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 11/08/2023
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26/07/2023 16:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801003-63.2022.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Orelhana Joaquim Paulino Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 122/134 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
- • Arquivo
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