TJMS - 0801009-47.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:12
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801009-47.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marlene de Fatima Xavier Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marlene de Fatima Xavier Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE E LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cláusula de reserva de margem para cartão de crédito e determinando a conversão do contrato celebrado em empréstimo consignado.
Se a petição inicial narra os fatos de forma clara e objetiva e os pedidos encontram-se delimitados, não há que se falar em inépcia.
Preliminar rejeitada.
Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova.
Preliminar rejeitada.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade.
Constitui modalidade diferente de um empréstimo consignado comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria.
Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais da Requerente, extrai-se que esta incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil.
O vício, entretanto, não leva à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto - efetivamente visado pela Requerente-, o contrato de empréstimo consignado.
A devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, está vinculada à demonstração não apenas da existência de cobrança extrajudicial somada à origem de dívida de consumo (requisito objetivo), mas, também, a má-fé da instituição financeira, o que não se extrai da hipótese.
Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto embora reconhecido o vício de consentimento e convertido o contrato de cartão de crédito (RMC) em empréstimo consignado, a Requerente usufruiu dos recursos e, portanto, estava ciente de que seriam feitos descontos em sua folha de pagamento.
Denota-se, o caso, meros dissabores, que não caracterizam os danos morais alegados.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
27/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:48
Inclusão em Pauta
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29/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:15
INCONSISTENTE
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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