TJMS - 0808848-53.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:01
Prazo em Curso
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15/08/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em que pese a parte autora tenha indicado, como valor da causa, o montante correspondente ao valor de mercado do veículo objeto do litígio, também requereu a declaração de inexistência de responsabilidade do proprietário formal do veículo por quaisquer débitos, multas, tributos (IPVA e taxas de licenciamento) ou ilícitos relacionados ao veículo desde a data do comodato.
Porém, não acostou aos autos qualquer documento que indique o montante total das multas/débitos incidentes sobre o veículo, o qual deverá, nos termos do art. 292, VI, do CPC, ser considerado para fins de fixação do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Veja-se que não se trata de pedido cujo valor não seja mensurável, pois, a partir de simples consulta aos sistemas do DETRAN, é possível obter informações acerca da existência de débitos e, ainda, de seus respectivos montantes.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos, se existentes, os extratos de multas e de demais débitos incidentes sobre o veículo desde o termo inicial do comodato e, ainda, proceda, em sendo o caso, à adequação do valor da causa.
Após a eventual adequação do valor da causa e considerando a sua extensão, ao Cartório para que emita a guia referente às custas processuais e intime a parte autora para o seu devido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Certifique ainda o cartório, quanto ao pagamento das custas(p. 54).
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 15:14
Emissão da Relação
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13/08/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:30
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/08/2025 15:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/08/2025 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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