TJMS - 0800982-48.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800982-48.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: João Aparecido dos Santos Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conquanto a fraute tenha sido perpetrada por terceiros, fato é que a compensação de cheque fraudado representa um fortuito interno que não elide o dever de indenizar, posto que relacionado à atividade das instituições financeiras, envolvendo os riscos normais da própria atividade desenvolvida e que exige desses prestadores de serviço maior cautela na sua atuação no mercado de consumo, sobretudo ante as várias situações de fraude a que estão expostos.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
Se o valor arbitrado pelo Magistrado de primeira instância se mostra em consonância com o montante arbitrado ordinariamente por esta Corte em demandas semelhantes (R$ 10.000,00), não há falar em majoração do quantum, porquanto razoável e proporcional.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/04/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:10
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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