TJMS - 1413818-53.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 06:44
Certidão de Baixa
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17/09/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
-
14/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 17:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/09/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/09/2025 09:00
Certidão
-
11/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/09/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413818-53.2025.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Impetrante: Gilberto Francisco de Carvalho Paciente: Valter da Silva Bilamaios Advogado: Gilberto Francisco de Carvalho (OAB: 4763/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó HABEAS CORPUS - AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - AFASTADA -REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
I- In casu, é possível o exame da presença de indícios de autoria suficientes à manutenção da prisão, de modo que se afasta a preliminar arguida.
II- Demonstrado que a liberdade do paciente representa patente ameaça à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a situação de violência doméstica narrada nos autos, a manutenção da segregação preventiva é medida que se impõe.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar e denego a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
09/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 13:48
Julgamento Virtual Finalizado
-
09/09/2025 13:48
Denegado o Habeas Corpus
-
05/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:11:54 local.
-
28/08/2025 11:30
Inclusão em Pauta
-
22/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 19:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
20/08/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413818-53.2025.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Impetrante: Gilberto Francisco de Carvalho Paciente: Valter da Silva Bilamaios Advogado: Gilberto Francisco de Carvalho (OAB: 4763/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º, do Provimento-CSM nº 411/2018, do TJMS).
Int. -
19/08/2025 16:15
Certidão
-
19/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:14
Juntada de Informações
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19/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 09:18
Certidão
-
19/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 14:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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