TJMS - 0836800-10.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFERE-SE a tutela provisória de urgência para que a requerida suspenda de imediato a cobrança das parcelas mensais e a exigibilidade da multa, até o julgamento final da demanda, sob pena de aplicação de multa diária.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). -
04/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 17:53
Emissão da Relação
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03/09/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 16:48
Tutela Provisória
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02/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se, novamente, a parte autora para que cumpra a determinação contida no primeiro parágrafo da determinação de fl. 71, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 15:35
Emissão da Relação
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12/08/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 23:42
Prazo em Curso
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02/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 17:18
Emissão da Relação
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30/06/2025 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/06/2025 18:32
Informação do Sistema
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27/06/2025 18:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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