TJMS - 0801012-92.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801012-92.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Roseli Ferreira da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL – COMPROVADA – DANO MORAL IN RE IPSA – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ilegitimidade Passiva: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.134/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 37): "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas".
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/04/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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