TJMS - 0801009-40.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:52
Baixa Definitiva
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26/05/2023 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801009-40.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: José Almeida da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II – São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801009-40.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: José Almeida da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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