TJMS - 0922315-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/09/2025 06:46 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            23/09/2025 18:47 Certidão 
- 
                                            23/09/2025 18:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/09/2025 18:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            23/09/2025 18:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/09/2025 18:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            23/09/2025 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/09/2025 17:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/09/2025 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/09/2025 16:53 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
- 
                                            22/09/2025 16:53 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
- 
                                            22/09/2025 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/09/2025 00:31 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            22/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            22/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0922315-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Anderson Diego dos Santos Pires DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Clóvis Amauri Smaniotto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2025.
- 
                                            19/09/2025 15:24 Certidão 
- 
                                            19/09/2025 15:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/09/2025 15:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            19/09/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2025 09:46 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            19/09/2025 09:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/09/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2025 09:37 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            17/09/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0922315-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Anderson Diego dos Santos Pires DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 FURTO.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 INCABÍVEL.
 
 SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 ALEGADO ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA.
 
 NÃO CONSTATADO.
 
 CRITÉRIO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
 
 COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA (TEMA 585/STJ).
 
 PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
 
 REJEITADO.
 
 FECHADO MANTIDO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
 
 PENA ACESSÓRIA DECOTADA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 MATÉRIA DA EXECUÇÃO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o ora apelante, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, CP), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado, 100 (cem) dias-multa e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória para manutenção da condenação; (ii) estabelecer a correção da dosimetria; (iii) determinar a adequação do regime fechado; (iv) verificar a validade da condenação em danos materiais sem instrução probatória específica; (v) definir a competência para apreciação do pedido de justiça gratuita.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 2) A autoria e a materialidade do furto restam comprovadas pela confissão judicial do réu, pelas imagens das câmeras de segurança, pelos relatos da vítima e depoimentos dos policiais militares, afastando a absolvição. 3) A jurisprudência admite a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa do art. 59 do CP, critério corretamente aplicado na sentença. 4) A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é cabível, nos termos do Tema Repetitivo 585 do STJ. 5) O regime fechado se justifica, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, CP. 6) A fixação de indenização por danos materiais exige pedido expresso, valor determinado e instrução probatória específica, o que não ocorreu, impondo-se o decote da condenação acessória. 7) O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução, em razão da possibilidade de alteração da situação econômica do condenado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
 
 Tese de julgamento: 1) A suficiência probatória afasta a absolvição em crime de furto quando demonstradas de forma robusta a autoria e a materialidade. 2) A fração de 1/8 do intervalo legal é critério idôneo para majorar a pena-base por cada circunstância judicial negativa do art. 59 do CP. 3) A confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a reincidência em observância ao Tema Repetitivo 585 do STJ. 4) A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena seja inferior a oito anos. 5) A condenação por danos materiais exige pedido expresso, indicação de valor e instrução probatória específica. 6) O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução penal.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.480.881/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, DJe 20.5.2015; STJ, AgRg no REsp 1.378.557/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, DJe 23.9.2013; STJ, HC 303.184/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.6.2015.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0922315-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Anderson Diego dos Santos Pires DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer.
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0922315-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Anderson Diego dos Santos Pires DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1412774-96.2025.8.12.0000
Maria do Espirito Santo
Eunice Goncalves da Silva
Advogado: Eliete Maria Joerke
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 14:41
Processo nº 0820423-25.2025.8.12.0110
Rafael Henrique Pelegrinelli
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Vinicius dos Santos Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2025 09:10
Processo nº 0819897-92.2024.8.12.0110
Carlos Antonio Saldanha da Costa
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thiago Miotello Valieri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2024 17:10
Processo nº 0006281-32.2018.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Felipe Lucas Mendes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2018 14:13
Processo nº 0922315-81.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Anderson Diego dos Santos Pires
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2023 09:58