TJMS - 1412603-42.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
02/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/09/2025 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:08
Certidão
-
02/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412603-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: João Vitor Silva Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Impetrado: Juizo da 2ª Vara Criminal EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em que se busca a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da apreensão de 20 porções de maconha (864g) na residência do paciente, supostamente utilizada como ponto de venda de drogas, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é cabível nas hipóteses do art. 313, I, do CPP, e está condicionada à presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), consubstanciados na apreensão de expressiva quantidade de droga na posse do paciente e no recebimento da denúncia.
O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco à ordem pública, diante da indicação de que o imóvel funcionava como ponto de venda de drogas, em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a prisão preventiva para coibir a reiteração delitiva e proteger a sociedade.
Condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema.
Medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático-probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A apreensão de expressiva quantidade de droga em contexto de suposto ponto de venda justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos autorizadores.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 102.523/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, DJe 23/11/2018; STJ, HC 775.341/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 19:06
Julgamento Virtual Finalizado
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28/08/2025 19:06
Denegado o Habeas Corpus
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19/08/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412603-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: João Vitor Silva Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Impetrado: Juizo da 2ª Vara Criminal -
18/08/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 07:04
Incluído em pauta para 18/08/2025 07:04:15 local.
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13/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:10
Incluído em pauta para 13/08/2025 02:10:02 local.
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08/08/2025 13:03
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 23:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/08/2025 15:34
Certidão
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01/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:22
Juntada de Informações
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01/08/2025 13:41
Certidão
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01/08/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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31/07/2025 01:00
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412603-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: João Vitor Silva Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Impetrado: Juizo da 2ª Vara Criminal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 15:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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