TJMS - 0802235-69.2025.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:34
Certidão
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22/09/2025 12:34
Recurso Eletrônico Baixado
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22/09/2025 08:04
Certidão
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29/08/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802235-69.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Lucinéia Seixas da Silva Advogada: Katty Ingledy dos Santos Aguiar (OAB: 52462/BA) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REUNIÃO DE CONTRATOS DISTINTOS EM UMA ÚNICA DEMANDA - POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATOS AUTÔNOMOS - CUMULAÇÃO FACULTATIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O ajuizamento de ações autônomas para revisão de contratos distintos é admissível, pois inexiste conexão entre as demandas quando os contratos possuem causas de pedir diversas, ainda que as partes sejam as mesmas.
A cumulação de ações anulatórias ou revisionais envolvendo contratos diversos é faculdade do autor, não havendo previsão legal que imponha sua obrigatoriedade, tampouco risco de decisões conflitantes.
A determinação de reunião compulsória de contratos autônomos compromete a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, em violação ao princípio da eficiência processual.
A mera multiplicidade de ações não configura, por si só, litigância predatória, sobretudo quando demonstrado que os contratos discutidos são diferentes e individualmente relevantes.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 14:05
Julgamento Virtual Finalizado
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22/08/2025 14:05
Provimento
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22/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802235-69.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Lucinéia Seixas da Silva Advogada: Katty Ingledy dos Santos Aguiar (OAB: 52462/BA) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. -
21/08/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:07
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:07:40 local.
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07/08/2025 13:33
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802235-69.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Lucinéia Seixas da Silva Advogada: Katty Ingledy dos Santos Aguiar (OAB: 52462/BA) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025. -
06/08/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 14:29
Processo Cadastrado
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04/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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