TJMS - 1411401-30.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/09/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411401-30.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Caetano Rottili Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Agravado: Milton Lauro Shimidt Advogada: Ruti Fabia de Rocco (OAB: 21318/MS) Advogado: Milton Lauro Schmidt (OAB: 11612/MS) Agravado: Sergio Paulo Grotti Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Interessado: Túlio Marcelo Denig Bandeira Advogado: Túlio Marcelo Denig Bandeira (OAB: 26713/PR) Interessado: Antônio Carlos Machado Rodrigues Advogado: José Carlos Araújo Lemos (OAB: 9511/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SUPOSTO CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - EVENTO INCERTO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS PRETÉRITAS SOBRE O BEM INDICADO PELO DEVEDOR, QUE SEQUER É DE SUA TITULARIDADE - SUBSTITUIÇÃO INEFICAZ E QUE TRAZ PREJUÍZO AO CREDOR/AGRAVADO - ADMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO QUANDO HOUVER BENS LIVRES, DESEMBARAÇADOS E APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO SEM PREJUÍZO DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC - ALEGADO EXCESSO DE PENHORA NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, a substituição da penhora ofertada pelo devedor/agravante configura uma verdadeira aberração processual, totalmente inadequada e inadmissível no âmbito jurídico.
O agravante indicou dois imóveis localizados em outro Estado para fins de substituição da penhora, os quais não lhe pertencem, oriundo de outro processo em que figura como credor.
Considerando que a substituição oferecida acarreta inequívoco prejuízo ao credor, bem como porque se mostra menos eficaz do que a penhora de cotas sociais da empresa, mostra-se impossível a substituição pretendida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 13:47
Não-Provimento
-
16/09/2025 16:28
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
16/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
16/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
16/09/2025 14:00
Julgado
-
08/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 10:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 07:49
Inclusão em Pauta
-
03/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:20
Prazo em Curso
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07/08/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/08/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411401-30.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Caetano Rottili Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Agravado: Milton Lauro Shimidt Advogada: Ruti Fabia de Rocco (OAB: 21318/MS) Advogado: Milton Lauro Schmidt (OAB: 11612/MS) Agravado: Sergio Paulo Grotti Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Interessado: Túlio Marcelo Denig Bandeira Advogado: Túlio Marcelo Denig Bandeira (OAB: 26713/PR) Interessado: Antônio Carlos Machado Rodrigues Advogado: José Carlos Araújo Lemos (OAB: 9511/MS) Portanto, ausente a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, de modo que recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). -
06/08/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 01:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:58
Distribuído por prevenção
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15/07/2025 09:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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