TJMS - 0829725-51.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 03:31 Certidão 
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                                            01/09/2025 17:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 16:10 Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE 
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                                            27/08/2025 16:10 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
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                                            27/08/2025 11:31 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            27/08/2025 11:31 Certidão 
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                                            27/08/2025 11:31 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            27/08/2025 10:17 Certidão 
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                                            27/08/2025 10:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/08/2025 10:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/08/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 22:05 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            22/08/2025 01:14 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0829725-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Weslly dos Santos Dias (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Antonia Geneci Cardoso dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 NECESSIDADE DEMONSTRADA.
 
 CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 EQUIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a fornecerem procedimento cirúrgico.
 
 II.
 
 Questões em discussão 2.
 
 Discute-se no recurso: (i) sobre a correção do valor da causa, e (ii) acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 No caso, deve ser mantida a condenação dos requeridos na obrigação de disponibilizarem o tratamento médico pleiteado (procedimento cirúrgico). 4.
 
 A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
 
 No caso concreto, considerando que nas ações propostas em desfavor da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável, se mostra correta a alteração de ofício do valor da causa realizada pelo Juízo a quo. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1313, fixou a tese que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Apelação não provida.
 
 Sentença ratificada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/08/2025 10:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            21/08/2025 10:01 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            21/08/2025 10:01 Não-Provimento 
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                                            21/08/2025 02:11 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            21/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0829725-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Weslly dos Santos Dias (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Antonia Geneci Cardoso dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
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                                            20/08/2025 07:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            20/08/2025 07:02 Incluído em pauta para 20/08/2025 07:02:44 local. 
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                                            08/08/2025 16:25 Documento Digitalizado 
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                                            07/08/2025 16:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 11:42 Inclusão em Pauta 
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                                            06/08/2025 00:40 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            06/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0829725-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Weslly dos Santos Dias (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Antonia Geneci Cardoso dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2025.
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                                            05/08/2025 13:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            05/08/2025 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:00 Distribuído por prevenção 
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                                            05/08/2025 12:58 Processo Cadastrado 
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                                            01/08/2025 16:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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