TJMS - 0800870-37.2022.8.12.0032
1ª instância - Deodapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 01:50
Decorrido prazo de parte
-
17/03/2025 01:50
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 06:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS) Processo 0800870-37.2022.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei da Silva Feitosa - despacho: manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias sobre a pertinência da realização da prova pericial médica requerida à f. 152, em razão da realização de perícia na forma do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. -
09/09/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 03:28
Decorrido prazo de parte
-
24/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 04:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2024 02:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 07:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/05/2024 07:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 05:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:30
Decisão ou Despacho
-
26/06/2023 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 01:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 15:58
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2023 15:58
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2023 15:58
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2023 16:57
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2023 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2023 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS) Processo 0800870-37.2022.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei da Silva Feitosa - FLS. 43/47.1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
Deixo, por ora, de determinar a citação da parte ré, ante a possibilidade de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 4.
Com base no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a realização de perícia médica na parte autora, razão pela qual nomeio como perita do juízo a Dra.
Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni, e-mail [email protected].
Quanto aos honorários, o § 1º do art. 28 enuncia que, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios.
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) No trilho de tais premissas, in casu, importa considerar que a perita, conforme visto em outros processos, realiza seu trabalho com zelo e seriedade, deslocando-se até esta Comarca para realizar a perícia, sendo que, ao final, apresenta laudo criterioso e fundamentado em que descreve as questões sociais envolvendo o caso, normalmente acompanhado da descrição quanto à aplicação de testes, bem como análise de documentos.
Ainda, responde os quesitos apresentados pelas partes e, por vezes, é instada a prestar esclarecimentos adicionais solicitados pelas partes e assim o faz.
Some-se a isso o fato notório da dificuldade de se encontrar profissionais aptos a realizarem perícias nas comarcas do interior.
Nesta esteira, a referida resolução prevê, em seu anexo, tabela V, que os honorários periciais na competência federal delegada serão de R$ 62,13 a R$ 200,00.
Destarte, fixo os honorários periciais em R$ 600,00, o que atende a situação de excepcionalidade prevista no art. 28, § 1º, da Resolução do CJF nº 305, de 07/10/2014.
A) A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação em 10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez) dias ou no ato da intimação; iii) ciência dos honorários periciais fixados; iv) a faculdade de consultar o processo e seus documentos, inclusive poderá requerer a extração e envio de cópias; v) entregar o laudo pericial até 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial; B) A serventia deverá: i) intimar a parte autora para apresentar quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iii) intimar a parte autora da data, do local e horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem à disposição; iv) intimar a parte autora da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias; C) A Serventia deverá cientificar a perita, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pela parte autora e os do juízo.
Os quesitos gerais previstos na Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015, do CNJ são: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intime-se a perita para acréscimo destas informações, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, caso a conclusão da perícia seja diversa das conclusões de eventual perícia administrativa. 5.
Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos/complementação, intime-se o(a) perito(a) para complementação/esclarecimentos em 15 (quinze) dias e, após, intime-se a parte para manifestação no mesmo prazo. 6.
Com a juntada do laudo, após eventual complementação e o decurso do prazo para manifestação da parte autora, venham os autos conclusos na fila de medidas urgentes. 7.
Oficie-se à Agência do INSS local, solicitando o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos informes constantes dos sistemas informatizados relacionados aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pela segurada. 8.
Feito distribuído com tarja de tramitação prioritária.
Acrescente-se o segredo de justiça para preservar a intimidade da parte autora diante da juntada de exames. -
25/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:08
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:08
Decisão ou Despacho
-
16/09/2022 19:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825963-59.2022.8.12.0110
Imperio Eventos LTDA ME
Luiz Henrique de Souza Rodrigues Dasilva
Advogado: Higor Henrique dos Santos Barros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2022 14:10
Processo nº 0800892-95.2022.8.12.0032
Banco do Brasil SA
G. M. dos Santos &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Kassya Dayane Fraga Domingues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2022 21:15
Processo nº 0825951-45.2022.8.12.0110
Condominio Residencial Rio da Prata
Natalia Veiga
Advogado: Alessandro Luiz de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2022 11:40
Processo nº 1414553-91.2022.8.12.0000
Moacir Moioli
Alessandro Consolaro
Advogado: Elisangela Cristina Moioli
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2022 18:30
Processo nº 0825525-33.2022.8.12.0110
Morais &Amp; Gomes Odontologia LTDA
Fernanda Ximenes Teixeira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2022 15:10