TJMS - 1412916-03.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 07:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
15/09/2025 07:21
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
15/09/2025 07:21
Certidão
-
08/09/2025 19:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/09/2025 23:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/09/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412916-03.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto por Alex Sander dos Santos em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 09:06
Certidão
-
04/09/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 05:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 05:22
Recurso prejudicado
-
03/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:17
Certidão
-
01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 06:43
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
31/08/2025 06:43
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
31/08/2025 06:43
Certidão
-
22/08/2025 15:43
Prazo em Curso
-
21/08/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412916-03.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante Alex Sander dos Santos e determino a sua intimação para, no prazo de 5 dias, procederem ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 10:53
Certidão
-
20/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 09:57
Gratuidade da Justiça
-
14/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:44
Prazo em Curso
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08/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412916-03.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Assim, com fundamento do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos dos últimos 03 (três) meses (cartões de crédito e/ou conta corrente); bem como a cópia da declaração de imposto de renda exercício 2022/2023 e 2023/2024; e demais documentos que entender necessários à comprovação da situação alegada.
Se entender por bem não anexar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência - decorrer o prazo sem a apresentação de documentos, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), sobretudo pelo fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, aliado à falta de documentos que comprovem a alegação do agravante, devendo o recorrente supracitado, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
07/08/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 16:20
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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