TJMS - 0900537-81.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:30
Certidão
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08/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900537-81.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jefferson Ferreira De Lima DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE ABSOLVIÇÃO POR AFIRMADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - INFUNDADA - CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE COMPROVA, À SACIEDADE, SOBRETUDO PELA CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO, O COMETIMENTO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006), em razão do armazenamento de 56 g (cinquenta e seis gramas) de cocaína em cela de presídio.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se a autoria do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada; 2.2. estabelecer se a prova coligida permite a absolvição do Acusado com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito está evidenciada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo toxicológico e demais provas documentais constantes dos autos. 4.
A autoria do delito recai sobre o Réu que, em momento inicial, confessou a propriedade do entorpecente aos Policiais Penais responsáveis pela inspeção de rotina, e confirmou tal versão em Juízo, alegando que guardava a droga em troca de promessa de valor em dinheiro. 5.
Os depoimentos dos Policiais Penais responsáveis pela autuação em flagrante gozam de presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação espúria, o que não se verificou no caso concreto. 6.
A conduta típica de guardar entorpecente, ainda que a mando de terceiro, subsome-se à tipificação do art. 33, caput, da Lei de Drogas. 7.
A tese de ausência de provas não encontra respaldo diante do conjunto probatório harmônico e suficiente que sustenta a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Em conformidade com o parecer, recurso defensivo desprovido.
Teses de julgamento: a) A confissão extrajudicial e judicial, corroboradas por depoimentos judiciais de agentes públicos e provas materiais, são suficientes para comprovar a autoria no crime de tráfico de drogas. b) A conduta de guardar substância entorpecente em cela prisional configura tráfico, nos termos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente alegue não ser o proprietário da droga.
Dispositivos relevantes mencionados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 737535/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 4.3.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:21
Julgamento Virtual Finalizado
-
03/09/2025 17:21
Não-Provimento
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900537-81.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jefferson Ferreira De Lima DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose -
22/08/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 07:09
Incluído em pauta para 22/08/2025 07:09:16 local.
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19/08/2025 13:28
Incluído em pauta para 19/08/2025 01:28:59 local.
-
15/08/2025 14:23
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900537-81.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jefferson Ferreira De Lima DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
04/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 14:10
Certidão
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04/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 05:35
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 05:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/08/2025 05:35
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 13:55
Processo Cadastrado
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29/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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