TJMS - 0900152-04.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 14:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/09/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:19
Certidão
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18/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900152-04.2024.8.12.0800 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Everton Aparecido da Silva DPGE - 1ª Inst.: Janaina Gabriela Pereira Schechter Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE MUNIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO TRÁFICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE DUAS MUNIÇÕES SEM ARMA DE FOGO.
REFORMA PARCIAL DA DOSIMETRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS que condenou o apelante a pena de 06 anos de reclusão, 02 anos de detenção e 620 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69, CP).
O apelante requereu absolvição ou desclassificação do tráfico para uso próprio, absolvição pelo crime de posse de munição, revisão da dosimetria da pena, reconhecimento da confissão espontânea e abrandamento do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para condenação por tráfico de drogas ou se há hipótese de absolvição/desclassificação para uso pessoal; (ii) estabelecer se a posse de duas munições, desacompanhadas de arma de fogo, configura delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento; (iii) verificar se a pena-base deve ser ajustada diante da quantidade e natureza da droga e dos antecedentes criminais; (iv) determinar se deve incidir a atenuante da confissão espontânea, bem como o regime prisional aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos dos policiais, sendo a quantidade (46,6g de crack), a forma de acondicionamento (porções embaladas), o dinheiro apreendido e o local conhecido pelo tráfico, indicativos da destinação mercantil, afastando a tese de uso pessoal. 4) A jurisprudência reconhece que o testemunho de policiais, quando harmônico e prestado sob contraditório, é prova idônea para embasar condenação. 5) A posse de duas munições intactas de calibre .38, sem arma apta a deflagrá-las, não configura risco ao bem jurídico tutelado, sendo a conduta atípica à luz do princípio da ofensividade e da jurisprudência do STF e STJ. 6) A exasperação da pena-base deve considerar como desfavoráveis os maus antecedentes e a natureza da droga (crack), mas não a quantidade apreendida, por não ser expressiva. 7) Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se a redução da pena ao mínimo legal cabível, não sendo o caso de aplicação da Súmula 231 do STJ. 8) Apesar de a pena final situar-se entre 4 e 8 anos, o regime fechado é mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A prova testemunhal policial, corroborada por laudos periciais e circunstâncias do caso, é suficiente para a condenação por tráfico de drogas. 2.
A posse de munição desacompanhada de arma de fogo não configura crime, diante da ausência de ofensividade da conduta. 3.
A quantidade não expressiva de droga não justifica majoração da pena-base, devendo-se considerar apenas os maus antecedentes e a natureza da substância. 4.
A confissão espontânea deve reduzir a pena, caso a pena-base esteja acima do mínimo legal. 5.
A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 81.057-8/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 25.05.2004; STF, HC nº 99.449-1, Rel.
Min.
Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 25.08.2009; STJ, AgRg em HC nº 149.191/RS, Rel.
Min.
Nilson Naves, 6ª Turma, DJe 17.05.2010; TJMS, Apelação Criminal nº 0014522-89.2018.8.12.0002, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 18.10.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/09/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:58
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 18:58
Provimento em Parte
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12/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:04:35 local.
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08/09/2025 10:42
Incluído em pauta para 08/09/2025 10:42:00 local.
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05/09/2025 09:52
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900152-04.2024.8.12.0800 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Everton Aparecido da Silva DPGE - 1ª Inst.: Janaina Gabriela Pereira Schechter Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
05/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 12:00
Certidão
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05/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 16:28
Processo Cadastrado
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31/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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