TJMS - 1413073-73.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413073-73.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco Original S/A Advogada: Lidiane Scheibler Chamorro (OAB: 14492/MS) Agravado: Barros Comércio de Cosméticos Eireli Agravado: Neideda Silva Barros Arnhold EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PRIVADAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE EXECUTADOS.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Original S/A contra decisão que, em execução de título extrajudicial com pedido liminar de arresto, indeferiu expedição de ofícios a empresas privadas e concessionárias de serviços públicos, para localização de endereços dos executados Barros Comércio de Cosméticos Eireli e Neide da Silva Barros Arnhold.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos localizadas em outro estado e para obtenção de dados de pessoas não integrantes da lide; (ii) estabelecer se é possível deferir a expedição de ofícios a empresas privadas e operadoras de telefonia para localização dos endereços dos executados, visando efetividade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Indeferida a expedição de ofícios a concessionárias de outros estados e para localização de endereços de terceiros estranhos à lide, diante da ausência de pertinência territorial e de relação com a execução.
Admite-se a expedição de ofícios a empresas privadas e operadoras de telefonia para localização dos executados, por ser medida compatível com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito.
A jurisprudência admite a adoção de diligências pelo juízo da execução para assegurar a satisfação do crédito, sendo legítima a requisição de dados de empresas e aplicativos quando necessária à citação e andamento do feito (TJ-SP, AI nº 2236011-73.2024.8.26.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É legítima a expedição de ofícios a empresas privadas e operadoras de telefonia para localização do endereço de executados, como medida de cooperação processual e efetividade da execução. É indevida a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos de outros estados e para obtenção de dados de terceiros estranhos à lide, ausente pertinência com a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 139, IV, 319, § 1º e 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 163408/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.06.2001; TJ-SP, AI nº 2236011-73.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 12:10
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 12:10
Provimento
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18/09/2025 01:04
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:11:19 local.
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28/08/2025 09:12
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413073-73.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco Original S/A Advogada: Lidiane Scheibler Chamorro (OAB: 14492/MS) Agravado: Barros Comércio de Cosméticos Eireli Agravado: Neideda Silva Barros Arnhold Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025. -
06/08/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:40
Distribuído por prevenção
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06/08/2025 07:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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