TJMS - 1413155-07.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413155-07.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Marluce Alves Bonilha Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Agravado: Gervásio Alves de Oliveira Junior Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Interessado: Raimundo Nunes de Souza DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Interessado: Eletro Dois - Engenharua E Construcoes Ltda DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Interessado: Moacir Manoel de Oliveira Advogado: Waldinei Silva Cassiano (OAB: 114709/SP) Interessado: Ivete de Oliveira Advogado: Waldinei Silva Cassiano (OAB: 114709/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE - RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e considerou preclusa a matéria relativa ao excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a concordância anterior com cálculos parciais impede, por preclusão, a análise posterior de impugnação que alega excesso de execução em razão da adoção de novos critérios (inclusão de honorários e multa) e da ausência de atualização uniforme entre depósitos e débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão processual não pode ser aplicada de forma automática em prejuízo do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), especialmente em matéria relativa ao excesso de execução, que compromete a legitimidade da própria constrição. 4.
A concordância da agravante deu-se em fases anteriores, com base em cálculos que não incluíam rubricas posteriormente adicionadas (honorários e multa de 10%).
Assim, não se pode considerar renúncia irretratável ao direito de impugnar novos cálculos substancialmente diversos. 5.
O exame da impugnação se mostra necessário diante da alegação de erro metodológico (atualização diferenciada entre crédito e depósitos), que pode conduzir à extinção da execução por quitação. 6.
A determinação de retorno dos autos à Contadoria, para elaboração de novos cálculos com observância de critério uniforme de atualização, preserva o devido processo legal e impede eventual enriquecimento ilícito do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concordância da parte com cálculos parciais não implica renúncia irrevogável ao direito de impugnar novos cálculos substancialmente modificados, sobretudo quando se alega excesso de execução. 2.
A preclusão não pode ser invocada para impedir o controle judicial sobre a legalidade da execução, devendo ser assegurada a reavaliação técnica quando houver alteração dos critérios de cálculo ou alegação de erro metodológico capaz de modificar o resultado da conta. 3.
Os depósitos realizados pelo executado devem ser atualizados segundo os mesmos critérios aplicados ao crédito, sob pena de enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:49
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 09:49
Provimento em Parte
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16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:19 local.
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09/09/2025 11:45
Incluído em pauta para 09/09/2025 11:45:27 local.
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04/09/2025 14:42
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 18:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:17
Prazo em Curso
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13/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 23:06
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/08/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413155-07.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Marluce Alves Bonilha Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Agravado: Gervásio Alves de Oliveira Junior Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Interessado: Raimundo Nunes de Souza DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Interessado: Eletro Dois - Engenharua E Construcoes Ltda DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Interessado: Moacir Manoel de Oliveira Advogado: Waldinei Silva Cassiano (OAB: 114709/SP) Interessado: Ivete de Oliveira Advogado: Waldinei Silva Cassiano (OAB: 114709/SP) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. -
08/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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07/08/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:06
Distribuído por prevenção
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06/08/2025 17:42
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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